Nos advogados podemos e devemos apresentar quesitos em diligência. A regra está contida no Art. 465, § 1º, III c/c Art. 469 ambos do CPC/2015, os quais determinam:
Art. 465. [...]
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
[...]
III - apresentar quesitos.
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, decidimos divulgar os quesitos que são mais comuns de apresentarmos.